ASSOCIAÇÃO DE EDITORES DE PARTITURAS
E COMPOSITORES

Missão e Objetivos

A AD EDIT – Associação de Editores de Partituras e Compositores foi formalmente constituída em novembro de 2023 para atuar como entidade de gestão coletiva de direitos de autor em Portugal, estando devidamente registada e autorizada para atuar nessa qualidade em Portugal pela Inspeção Geral das Atividades Culturais nos termos previstos na Lei n.º 26/2015, de 14 de abril e na Directiva 2014/26/UE do Parlamento e do Conselho de 26 de fevereiro de 2014.

A nossa missão é assegurar uma eficaz proteção dos direitos dos compositores e das editoras, das suas obras, especialmente no que respeita à reprodução não autorizada de partituras. 

À semelhança do que se passa nos restantes países da Europa, ou nos EUA, e nos demais universos geográficos da composição musical, a reprodução de partituras em Portugal depende da prévia autorização do titular do direito (artigo 75.º, n.º 2, alínea a) do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos). 

Através da atuação da AD EDIT, que age em representação dos titulares dos direitos (compositores e editoras), os utilizadores passam a ter a possibilidade de obterem licenças que os autorizam na reprodução das partituras. Sem substituir a necessidade de aquisição da obra original (v.g. editada), a concessão de licença permitirá aos utilizadores reproduzirem as partituras sem desrespeito da proibição legal – vide Circular da Inspeção Geral das Actividades Culturais de 26.09.2024.

Na sua qualidade de entidade gestora coletiva de direitos de autor, a AD EDIT tem capacidade para firmar acordos com entidades representativas de utilizadores – como por exemplo, associações de escolas ou de orquestras – definindo as condições para a reprodução de partituras por essas entidades, e definir as respetivas contrapartidas. Fora destes acordos, ou sem a obtenção de uma licença que autorize a reprodução da partitura, qualquer utilizador (pessoa individual/colectiva) está sujeita à obrigação de apenas utilizar partituras originais editadas comercialmente sob pena da prática do crime de usurpação de obra (artigo 195.º, n.º 1 do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos).

As autorizações para reprodução, concedidas através das licenças que a AD EDIT disponibiliza aos utilizadores são sujeitas ao pagamento do tarifário aplicável, cujas receitas serão distribuídas pelos titulares dos direitos de acordo com a 26/2015, de 14 de abril



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Órgãos Sociais/ Organograma

Em atualização

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Transparência

Anualmente a AD EDIT publica os relatórios de gestão e contas do exercício, o plano de actividades, o orçamento, assim como o relatório anual sobre a transparência.
Iniciando a AD EDIT a sua atuação como entidade coletiva gestora de direitos durante o ano de 2024, estes elementos serão disponibilizados oportunamente e nos tempos legalmente definidos.

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Parcerias e Protocolos

em actualização

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Perguntas frequentes sobre a AD EDIT

Por que razão não se pode utilizar fotocópias de partituras?

A reprodução de partituras é proibida nos termos que se encontram estipulados na alínea a) do n.º 2 do artigo 75.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. 
Desta disposição legal resulta que o ato de fotocopiar uma partitura, seja a partir do seu original ou da obra editada, é proibido, constituindo tal atuação, além de uma grave violação dos detentores dos direitos, a prática do crime de usurpação de obra previsto e punido nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do referido Código. Consulte a Circular da Inspeção Geral das Actividades Culturais, datada de 26.09.2016 sobre este assunto.

A maioria desses sites tem origem em países fora da União Europeia e que estão sujeitos a regimes legais que não respeitam o normativo europeu sobre direitos de autor, designadamente o português, e o acesso a essas obras sem respeito pela lei do País onde se acede à obra torna esse comportamento ilegal.

Designadamente, no caso da lei portuguesa, o uso não autorizado de fotocópias de partituras é proibido nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 75.º do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos, pelo que o recurso a esses sites para obtenção de cópias de partituras é ilegal.

Por outro lado, a informação sobre os direitos das partituras fornecida por plataformas online nem sempre é precisa ou fiável. Encontramos, por exemplo, várias partituras editadas em Portugal que estão disponibilizadas nesses sites sem qualquer autorização.

Com efeito, se as partituras estiverem identificadas nesses sites como “edições livres de direitos” tal não é sinónimo de que se encontrem efetivamente livres de restrições legais. Muitas vezes estas plataformas apenas disponibilizam as obras para fins específicos (por exemplo, uso pessoal) e não para uso comercial, como seja, por exemplo, para execução pública ou fins educacionais. Os próprios sites referem a exigência de licenças específicas para diferentes utilizações, sendo que na maioria das situações o utilizador actua por sua conta e risco, ignorando a moldura legal aplicável no seu país.

A AD EDIT é a única entidade devidamente autorizada em Portugal para autorizar o licenciamento da reprodução de partituras, pelo que qualquer reprodução de partituras musicais, independentemente de sua origem está dependente da obtenção de uma licença através dessa entidade.

Isso significa que, mesmo que as partituras sejam obtidas de fontes online ou outras, os utilizadores devem sempre solicitar a devida autorização ou licença à AD EDIT antes de utilizá-las.

É permitida a reprodução de partituras quando tal for expressamente autorizada pelo compositor, ou pelo detentor da exploração dos direitos de reprodução da obra (tal como acontece, por exemplo, com as editoras).

As entidades de gestão colectiva de direitos de autor podem, em representação dos titulares de direitos, autorizar a reprodução de partituras mediante a atribuição de licenças para o efeito. Essas licenças são atribuídas mediante o pagamento de uma tarifa pelo/s utilizador/es.
A AD EDIT atua em Portugal como entidade gestora de direitos de autor autorizada nos termos da Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril, com poderes para licenciar a reprodução de partituras, estando devidamente registada para o efeito na Inspeção Geral de Atividades Culturais.

A Lei autoriza a reprodução de partituras usadas para benefício de pessoas cegas ou portadoras de deficiência visual, desde que para fins não lucrativos, nos termos que resultam previstos nos artigos 82.º-A, 82.º-B e 82.º-C do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Pese embora não configurarem uma excepção à Lei, o regulamento da AD EDIT que define o valor das tarifas devidas pelo licenciamento de reprodução de partituras, prevê que no caso de reprodução do excertos de partituras para exclusivo uso privado, não obriga à obtenção de licença, desde que não haja finalidade de obtenção de vantagem económica ou comercial.

A AD EDIT licencia a reprodução de partituras mas recomenda a utilização de edições originais.

A reprodução de partituras é expressamente proibida nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 75.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. A Lei não distingue se esta proibição se dirige às partituras na sua forma original ou editada comercialmente.

Assim, e de acordo com a referida disposição legal, o ato de reproduzir uma partitura, seja a partir do seu original ou da obra editada, não é autorizada e o desrespeito desta proibição configura a prática do crime de usurpação de obra previsto e punido nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do referido Código. Consulte a Circular da Inspeção Geral das Atividades Culturais datada de 23.09.2016 sobre este assunto. 

A utilização não autorizada de obra alheia (tal como é o caso do ato de reprodução de uma partitura sem a devida autorização do compositor ou do titular de direito) constitui a prática do crime de usurpação: Este crime encontra-se previsto no n.º 1 do artigo 195.º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos. Consultar a Circular da Inspecção Geral das Actividades Culturais datada de 26.09.2016.

Sim, desde que adquirida em web site ou plataforma digital legalmente autorizada ou, quando o utilizador, comprovando a posse da edição original, proceda ao respectivo licenciamento da reprodução das páginas em formato digital (seja PDF ou ou em outro formato semelhante).

A AD EDIT licencia cópias digitais de partituras mas recomenda sempre a utilização de edições originais.

Não. A lei não prevê que o natural desgaste de uma partitura editada constitua motivo para autorização de reprodução. A livre reprodução só é admitida no caso de reprodução de excertos de partituras exclusivamente para uso privado e desde que não se destine à obtenção de vantagem económica, tal como resulta do artigo 2.º do Regulamento da AD EDIT .
Fora destas situações, a reprodução das partituras depende sempre de autorização do titular do direito, pessoalmente ou através da entidade que o represente ou à qual tenha cedido esse poder, tal como é o caso da AD EDIT.

A AD EDIT está legalmente autorizada para licenciar qualquer forma de reprodução de partituras, mediante a cobrança de tarifas devidas pela concessão de licenças, cujas receitas são posteriormente distribuídas pelas editoras e compositores auto editados que sejam seus associados. A distribuição é também realizada de forma indirecta aos compositores vinculados contratualmente às editoras associadas da AD EDIT, na medida em que as editoras membro da AD EDIT estão obrigadas, nos termos estatutários, a distribuir metade das receitas assim recebidas pelos compositores editados por estas.

A AD EDIT licencia a reprodução de partituras mas recomenda a utilização de edições originais.

Não. Para tal, deverá ser obtida uma licença junto da AD EDIT para autorizar a reprodução, designadamente a fotocópia da partitura em papel.

A AD EDIT recomenda sempre a utilização de edições originais

Quando essa reprodução for autorizada diretamente pelo autor/compositor ou pelo titular dos direitos de reprodução.

A AD EDIT recomenda sempre a utilização de edições originais

Não, nem em papel nem através de outra forma de reprodução.
A cedência de um manuscrito não implica a autorização para reprodução mas, apenas e só, a sua utilização. 

Os custos de licenciamento estão disponíveis no site www.adedit.pt. Não obstante, a AD EDIT recomenda a utilização de edições originais.

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Tarifas - Regulamentos

A AD EDIT disponibiliza selos anuais, numerados e registados em nome do adquirente. O seu uso é pessoal e intransmissível e proibida a cedência a terceiros, seja a que título for, sem a prévia autorização escrita da AD EDIT.

A aquisição do selo configura a concessão de uma licença para a reprodução de páginas da partitura e está dependente da comprovação da titularidade da partitura original. Cada selo tem um valor de aquisição de 1,00€ (um euro) por unidade/página e deve ser adquirido previamente ao ato de reprodução.

Os selos são válidos pelo período de um ano, contabilizado de 1 de setembro até 31 de agosto do ano civil subsequente. Em caso de perda ou roubo do selo, o utilizador deve notificar imediatamente a AD EDIT para que sejam tomadas as medidas adequadas, incluindo a possível emissão de um novo selo, sujeito a uma taxa adicional de substituição.

A AD EDIT reserva-se ao direito de recusar a emissão de selos a qualquer utilizador que não concorde com o regulamento aplicável.

As ações fraudulentas serão sancionadas de acordo com a lei aplicável e as tarifas e regulamentos estão sujeitos a alterações sem aviso prévio, sendo recomendável que os requerentes verifiquem as condições vigentes, antes da realização do pedido de licenciamento.

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Licenciamento

Consulte as regras de licenciamento no Regulamento da AD EDIT

Os utilizadores ou interessados podem, através da aquisição de selos físicos ou digitais, obter junto da AD EDIT a devida licença para a reprodução das partituras adquiridas comercialmente. Os selos são apostos por cada página reproduzida da partitura, devendo manter-se intactos.

Os selos são válidos pelo período de um ano, contabilizado de 1 de setembro até 31 de agosto do ano civil subsequente. São atribuídos por cada página da partitura.
A reprodução da partitura licenciada apenas pode ser utilizada pelo adquirente (pessoa individual, pessoa coletiva ou outro tipo de entidade com personalidade jurídica) do/s selo/s, não sendo admitida a sua transmissão a terceiros, seja a que título ou direito for.

O pedido de licença/s para a reprodução de partituras deve ser instruído com a identificação do requerente e demais dados e elementos obrigatórios que constam no formulário de pedido de licenciamento. Os dados recolhidos com o pedido serão armazenados na nossa base de dados para efeitos de fiscalização e sujeitos à nossa política de proteção de dados.

A falsificação ou transmissão irregular de cópias licenciadas será fiscalizada e punida de acordo com a legislação aplicável.

LICENCIAMENTO PARA PARTITURAS EM FORMATO FÍSICO
O licenciamento de cópias de partituras em formato fisico é feito através da aquisição de selos emitidos exclusivamente pela AD EDIT, de acordo com as tarifas estipuladas no seu Regulamento. Estão disponíveis através de contato direto com a AD EDIT ou nos estabelecimentos habilitados à sua venda.

LICENCIAMENTO PARA PARTITURAS EM FORMATO DIGITAL
Na impossibilidade de obtenção de selos físicos ou preferindo o utilizador o formato digital, a AD EDIT emitirá, de acordo com as regras supracitadas, um licenciamento digital, aplicado a todas as páginas da partitura em formato PDF.

Procedimentos 
Contar as páginas da(s) cópia(s) da(s) partitura(s) a ser(em) licenciada(s), excluindo capa, contracapa, notas de autor e/ou revisor, fichas técnicas e preâmbulos.
Calcular o preço do licenciamento à razão de 1 euro por página.

Enviar email para o endereço info [at] adedit.pt com: 

  • ficheiro PDF da partitura (não excedendo 15 Megas de peso) 
  • Nome do adquirente e/ou agrupamento pelo qual é responsável.
  • Declaração atestando que possui uma edição original da obra cujas cópias estão a ser licenciadas.
  • comprovativo de pagamento para: AD EDIT ASSOC EDITORES, IBAN: PT50 0035 0202 00042712830 68. 

A cópia digital da partitura com a aposição do selo digital será enviada para o endereço electrónico do remetente, no prazo máximo de dois dias úteis.


Pedido de protocolo institucional com a AD EDIT

Contactar a AD EDIT através dos canais oficiais.

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Estatutos AD EDIT

AD EDIT ASSOCIAÇÃO DE EDITORES DE PARTITURAS E COMPOSITORES
Entidade de gestão colectiva de direitos de autor sobre partituras, originais e editadas, constituída nos termos da Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril

CAPÍTULO I
Denominação, Sede, Duração, Objecto e Competências 

Artigo 1º
Denominação e sede

  1. É constituída a associação privada sem fins lucrativos que adopta a denominação AD EDIT-ASSOCIAÇÃO DE EDITORES DE PARTITURAS E COMPOSITORES, com sede na Avenida Almirante Gago Coutinho, 128, Ed. Posterior, 2º Andar, freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa, com o número de pessoa colectiva 517709210.
  2. A associação pode usar a denominação abreviada de AD EDIT.
  3. Por simples deliberação da Direcção, a AD EDIT pode mudar a localização da sua sede, abrir e encerrar delegações ou filiais em qualquer ponto do país ou do estrangeiro, designar representantes, correspondentes ou agentes em qualquer outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, para efectivação dos seus objectivos.

 

Artigo 2º
Duração e âmbito territorial

  1. A AD EDIT é uma associação sem fins lucrativos, de âmbito nacional, criada para a gestão colectiva de direitos de autor sobre partituras, incluindo na sua forma editada, regendo-se pelos presentes estatutos e pelos regulamentos que vierem a ser aprovados em assembleia geral.
  2. A AD EDIT tem duração ilimitada no tempo, e tem capacidade judiciária, activa e passiva, bem como legitimidade processual para agir, civil e criminalmente, em nome próprio e em representação dos seus associados perante quaisquer autoridades judiciais, arbitrais, policiais, administrativas ou outras entidades competentes, para a prossecução do seu objecto social e para o exercício e defesa dos direitos e interesses de que os seus associados sejam titulares.

 

Artigo 3º
Objecto

A AD EDIT tem por objecto:

  • a) O exercício e a gestão colectiva de direitos de autor referentes às partituras de música editadas, distribuídas, vendidas, revendidas, importadas e exportadas ou que sejam obra dos compositores seus associados; 
  • b) Beneficiar e promover a protecção de direitos de autor atinentes às partituras de música, seja qual for o meio usado para a sua utilização, seja em território nacional ou no estrangeiro; 
  • c) Promover a organização de actividades, seja de que natureza for, e associar-se a manifestações de natureza cultural, científica ou outras que apoiem a criação de obras musicais; 
  • e) Defender, promover e divulgar os direitos de autor nomeadamente através do combate à cópia ilegal de partituras; 
  • e) Licenciamento da reprodução de partituras seja por cópia em papel, cópia digital ou através de qualquer outro método de reprodução que permita a leitura da partitura; 
  • f) Contribuir para a elaboração de legislação e mecanismos de combate e fiscalização à reprodução ilegal de partituras. 
  • g) Distribuição das remunerações do exercício desses direitos em Portugal. Incumbe ainda à EDIT o desenvolvimento de todas as atividades necessárias, úteis ou convenientes ao cumprimento do seu objeto, bem como o cumprimento de todas as obrigações legais impostas à entidade gestora de acordo com a Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril.

 

Artigo 4º
Competências

Para a realização do seu objecto, compete à AD EDIT, de entre outras atribuições legalmente previstas para as entidades de gestão colectiva de direitos de autor:

  • a) Cobrar, gerir e distribuir as quantias devidas a título de licença, taxas ou qualquer tipo de tarifário respeitante à autorização para a reprodução de partituras, seja na forma original seja na forma editada, fixando os seus valores;
  • b) Cumprir as obrigações de publicitação legal ou estatutariamente previstas;
  • c) Realizar acções e diligências junto das instâncias nacionais, comunitárias e internacionais cuja actividade, atribuições ou competências tenham relação directa ou indirecta com o objecto social da AD EDIT;
  • d) Intervir em juízo para acautelar, proteger e defender os interesses dos titulares de direitos representados pelos seus associados, bem como para a efectiva cobrança das compensações, taxas, licenças ou outros valores que sejam devidos pela reprodução de partituras, seja na sua forma original seja na forma editada;
  • e) Praticar todos os actos necessários úteis ou convenientes com vista à defesa dos interesses dos seus associados e à plena realização do seu objecto e atribuições, incluindo a celebração de acordos com entidades públicas ou privadas, individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, por ordem a garantir a realização do seu objecto e competências;
  • f) Fiscalizar o cumprimento do normativo legal que regula a reprodução de partituras.

 

CAPÍTULO II
Associados

Artigo 5º 
Admissão 

  1. Para além dos membros fundadores, podem ser associados da AD EDIT todas as pessoas singulares, ou as pessoas colectivas com sede em território nacional, que desenvolvam actividade comercial de edição de partituras e compositores ou os seus herdeiros, ou seus representantes com poderes para o efeito, e quaisquer outras entidades detentoras de direitos de autor ou conexos, morais ou patrimoniais, sobre partituras.
  2. A admissão de novos associados é feita mediante proposta a ser aprovada pelo Conselho de Administração e ratificada pela Assembleia Geral, cumpridos os seguintes requisitos:
    • a) Editores – com um catálogo activo composto por um número mínimo de 20 compositores e 200 títulos com número ISMN atribuído e uma publicação anual não inferior a 30 títulos com ISMN atribuído;
    • b) Compositores – catálogo composto por um número mínimo de 10 títulos com número ISMN atribuído.
  3. A permanência como associado depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
    • a) Editores – publicação anual superior a 30 títulos com número ISMN atribuído;
    • b) Compositores – publicação quadrienal superior a 10 títulos com número ISMN atribuído.
  4. A admissão ou permanência como associado poderá ficar sujeita ao pagamento de uma jóia ou quota, a propor pelo Conselho de Administração à Assembleia Geral.

 

Artigo 6.º
Direitos dos associados

Os associados têm, nomeadamente, os seguintes direitos:

  • a) Participar nas assembleias gerais e nelas apresentar propostas e exercer o seu direito de voto;
  • b) Requererem ao Conselho de Administração as informações que desejarem assim como examinar as contas;
  • c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  • d) Receber as quantias que lhes sejam devidas a título de remuneração compensatória e quaisquer contrapartidas devidas pelo licenciamento de reprodução de partituras de acordo com as regras de distribuição legalmente definidas;
  • e) Requerer a convocação de assembleia geral extraordinária, nos termos definidos nos estatutos e regulamentos:
  • f) Beneficiar de todas as actividades desenvolvidas pelo Fundo Social e Cultural;
  • g) Usufruir de quaisquer benefícios ou regalias que venham a ser promovidas pela AD EDIT.

 

Artigo 7º
Deveres dos associados

São deveres dos associados:

  • a) Cumprir com os estatutos, as deliberações da Assembleia Geral e os regulamentos da AD EDIT;
  • b) Aceitar e exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos ou as tarefas de que forem incumbidos;
  • c) Contribuir para a prossecução dos fins da AD EDIT e para a divulgação dos seus objectivos e seu desenvolvimento;
  • d) Não adoptar quaisquer condutas ou assumir posições susceptíveis de prejudicar os fins, objecto e objectivos da associação, bem como o seu prestígio e bom nome;
  • e) Pagar pontualmente e nos termos das deliberações legitimamente adoptadas pela Assembleia Geral, as quotas ou quaisquer contribuições financeiras.

 

Artigo 8º
Suspensão e exclusão

  1. Perde a qualidade de associado aquele que voluntariamente manifestar essa intenção por escrito, mediante pedido dirigido ao Conselho de Administração e será objecto de suspensão aquele que incumprir com as condições previstas no n.º 3 do artigo 6.º.
  2. Se o associado violar os estatutos, as deliberações sociais ou os regulamentos, ou praticar actos dolosos susceptíveis de comprometer a realização dos objectivos da AD EDIT ou de qualquer outra forma a prejudicar, o Conselho de Administração poderá propor à Assembleia Geral a suspensão ou exclusão da associação.
  3. A suspensão ou exclusão será deliberada em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  4. O associado excluído ou que se encontre suspenso perde definitiva, ou temporariamente, consoante o caso, todos os direitos de associado, sem prejuízo do eventual direito a receber contrapartidas já vencidas, a título de direitos de autor enquanto beneficiário da actividade da AD EDIT.

 

CAPÍTULO III
Órgãos Sociais da AD EDIT

Artigo 9º
Órgãos Sociais

  1. São órgãos sociais da AD EDIT: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal. 
  2. Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por um período de 4 (quatro) anos sendo permitida a reeleição nos termos da Lei.
  3. Com excepção do revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal e os membros da direcção executiva, só podem ser designados como membros dos órgãos sociais associados da AD EDIT com inscrição em vigor.
  4. Serão sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão social da Associação.
  5. Além dos órgãos sociais é criada uma Direcção Executiva, com composição singular ou colectiva, conforme decisão que vier a ser tomada pelo Conselho de Administração ao qual ficará subordinada com a função de o coadjuvar e com as competências que lhe vierem a ser delegadas. 


Artigo 10º
Assembleia geral

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados da AD EDIT, sendo a respectiva mesa composta por um Presidente, podendo ser ainda eleito um Vice-Presidente.
  2. A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e as suas deliberações, tomadas nos termos gerais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da AD EDIT e para todos os associados desta.
  3. São da competência exclusiva da Assembleia Geral, as seguintes matérias:
    • a) Aprovação de qualquer proposta de alteração dos estatutos;
    • b) Definição das condições de adesão, recusa de adesão e exclusão voluntária ou obrigatória de associados;
    • c) Nomeação ou destituição de membros dos órgãos sociais, bem como quaisquer matérias relativas à respectiva remuneração, caso exista;
    • d) Aprovação dos critérios gerais de dedução e distribuição dos montantes devidos aos titulares de direitos incluindo o respectivo regulamento;
    • e) Aprovação dos critérios gerais da política de utilização do Fundo Social e Cultural;
    • f) Aprovação dos critérios gerais da política de investimento financeiro a aplicar transitoriamente às receitas de direitos até à efectiva distribuição, a qual deve assegurar os interesses dos associados, a liquidez e segurança das receitas e direitos;
    • g) Aprovação do plano de actividades e do orçamento, incluindo os montantes necessários para suportar os custos da actividade e funcionamento da Associação, bem como a forma de os financiar;
    • h) Aprovação do relatório anual de contas e demais documentos de prestação de contas de cada exercício;
    • i) Aprovação do valor anual de quaisquer quotas ou outras contribuições, ordinárias ou extraordinárias, fixas ou variáveis, devidas pelos associados bem como dos critérios para a sua fixação;
    • j) Deliberação sobre a dissolução ou extinção da associação e decidir sobre o destino do seu património, preferencialmente a ser dividido na proporção e de acordo com a representatividade dos seus associados, sem prejuízo do estipulado no artigo 166º do Código Civil;
    • l) Deliberação sobre todas as matérias submetidas à sua apreciação, que se reportem ao objecto social da AD EDIT e que não sejam da competência de outros órgãos sociais, ou que lhe sejam expressamente submetidas pelo Conselho de Administração.

 

Artigo 11º
Funcionamento da Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
  2. A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes por ano, uma até ao dia 31 de Março para aprovar o relatório de gestão e contas do exercício e o relatório anual sobre a transparência sobre os mesmos, elaborado pelo Conselho Fiscal e outra até ao dia 15 de Dezembro para apreciação e votação do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
  3. A Assembleia Geral Extraordinária reunirá quando for convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, por iniciativa própria, a pedido da Conselho de Administração ou a requerimento de pelo menos um terço dos associados.
  4. A assembleia é convocada pelo presidente ou pelo seu substituto, por e-mail enviado para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias, em relação à data de realização da Assembleia, em que se indicará o dia, hora, local e ordem de trabalhos, nos termos do artigo 174º do Código Civil.
  5. Os votos em Assembleia Geral são 10000 e serão distribuídos de acordo com a qualidade do associado, na proporção do número de títulos com número ISMN atribuído que representem, apurados no último ano civil, de acordo com o seguinte:
    • a) Associados editores, com 7500 votos:
      • I) 70% para os associados editores com mais de 2000 títulos com número ISMN atribuído e 200 compositores representados.
      • II) 30% para os associados editores com mais de 200 títulos com número ISMN atribuído e 20 compositores representados;
    • b) Associados compositores com edições de autor, com 2500 votos:
      • I) 70% para os compositores com mais de 100 títulos com número ISMN atribuído.
      • II) 30% para os compositores com mais de 10 títulos com número ISMN atribuído.
  6. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, atribuídos e contabilizados nos termos dos números anteriores.
  7. As deliberações que proponham alterar os estatutos, regras de distribuição, incluindo o respectivo regulamento, e deliberações sobre a dissolução da pessoa colectiva, e que proponham contribuições extraordinárias aos associados requerem um voto favorável de três quartos dos votos expressos.
  8. Cada associado poderá delegar o voto noutro associado, através de carta mandatária dirigida ao presidente da mesa, a qual será válida para uma única reunião, quer se realize em primeira, quer se realize em segunda convocatória, sendo que cada associado apenas poderá representar até cinco associados.
  9. Se à hora designada não estiverem presentes ou representados pelo menos metade dos associados, a assembleia reunirá meia hora depois independentemente do número de associados presentes.

 

Artigo 12º
Conselho de Administração

  1. O Conselho de Administração é o órgão de administração da associação e é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e por 2 ou 3 vogais, conforme vier a ser deliberado pela Assembleia Geral aquando da eleição dos membros dos órgãos sociais.
  2. Ao Conselho de Administração compete, nomeadamente:
    • a) Definir e executar a política de funcionamento da AD EDIT para a prossecução dos seus objectivos;
    • b) Elaborar anualmente, bem como submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o relatório de gestão e contas do exercício, o plano de actividades, o orçamento e o relatório anual sobre a transparência;
    • c) Elaborar e fazer cumprir os regulamentos internos necessários ao funcionamento da AD EDIT;
    • d) Contratar os colaboradores da Associação, fixar o montante da sua remuneração e dispensá-los, nos termos da Lei, do orçamento e do plano de actividades aprovados;
    • e) Celebrar os contratos e os acordos no âmbito da sua actividade;
    • f) Propor à Assembleia Geral as sanções previstas nos presentes Estatutos;
    • g) Delegar competências de gestão corrente em qualquer dos seus membros ou na Direcção Executiva e definir a sua remuneração;
  3. Cada membro do Conselho de Administração tem um voto, sendo as deliberações tomadas por maioria.
  4. O Presidente tem voto de qualidade em caso de empate numa votação.
  5. O Conselho de Administração reúne, pelo menos uma vez por mês e sempre que o Presidente a convocar, por iniciativa própria ou a pedido de dois dos vogais.
  6. A AD EDIT obriga-se:
    • a) Com a assinatura de dois dos membros do Conselho de Administração;
    • b) Com a assinatura de um membro da Conselho de Administração e de um membro da Direcção Executiva, com competências para as categorias de actos que venham a ser objecto de delegação;
    • c) Através de um único procurador mandatado para determinado ou determinados actos devidamente especificados e individualizados;
    • d) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração ou de um membro da Direcção Executiva com poderes delegados para assinatura de correspondência e actos de mero expediente.
  7. Em juízo a Associação representa-se por qualquer membro do Conselho de Administração ou pela pessoa em quem a administração tiver delegado tais poderes de representação.

 

Artigo 13º
Conselho Fiscal

  1. A fiscalização da actividade da Associação é, nos termos da Lei, assegurada por um Conselho Fiscal que integrará obrigatoriamente um Revisor Oficial de Contas (ROC) competindo-lhe, de entre outras competências previstas na Lei:
    • a) Fiscalizar a escrituração, livros e documentos da AD EDIT;
    • b) Emitir parecer sobre o relatório de gestão e contas do exercício, o plano de actividades, o orçamento e o relatório anual sobre a transparência.
  2. A designação do ROC terá lugar na primeira Assembleia Geral ordinária a realizar no ano civil seguinte ao da constituição da AD EDIT.

 

CAPÍTULO IV
Património e recursos financeiros

Artigo 14.º
Património

  1. O património da AD EDIT é constituído:
    • a) Pelas contrapartidas resultantes das actividades desenvolvidas no âmbito do seu objecto social e pela gestão do seu património;
    • b) Pelos donativos, subsídios ou financiamentos que venham a ser-lhes concedidos;
    • c) Pelo produto das licenças ou taxas recebidas pela autorização de reprodução de partituras;
  2. Cinco por cento das receitas da AD EDIT revertem para o Fundo Social e Cultural previsto no artigo seguinte dos presentes estatutos, que desenvolverá as actividades a que alude o artigo 29.º da Lei n.º 26/2015.
  3. Sem prejuízo das excepções previstas em Lei, os custos de funcionamento da AD EDIT não podem exceder, anualmente, 20% do conjunto das suas receitas.

 

Artigo 15.º
Fundo Social e Cultural

  1. O Fundo Social e Cultural da AD EDIT será afecto ao desenvolvimento dos fins legalmente previstos para a sua criação competindo-lhe, designadamente, desenvolver actividades sociais e de assistência aos associados, promoção das suas obras, devendo atribuir máxima prioridade a obras nacionais, sendo financiado de acordo com o disposto no n.º2 do artigo anterior e pelo produto dos direitos dos associados de expressão pecuniária que se encontrem prescritos.
  2. Só podem aceder ao Fundo os titulares de direitos que sejam associados da AD EDIT.
  3. Será elaborado pelo Conselho de Administração e submetido à aprovação da Assembleia Geral um regulamento sobre a utilização do Fundo.

 

Artigo 16.º
Prescrição

Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril, a obrigação de pagamento aos associados de direitos sobre as receitas obtidas pela AD EDIT prescreve no prazo de três anos, contados a partir do final do ano em que haja ocorrido a cobrança pela AD EDIT.

Artigo 17.º
Controlo económico e financeiro

  1. A gestão da AD EDIT obedece, nomeadamente, aos seguintes princípios:
  • a) Transparência;
  • b) Eficiência e rentabilidade dos recursos;
  • c) Moderação nos custos administrativos;
  • d) Controlo técnico e democrático;
  • e) Equidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação de comissões, tarifas e demais encargos da sua actividade.
  1. O Conselho de Administração submeterá à apreciação e votação da Assembleia Geral, até ao dia 15 de Dezembro, o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
  2. Devem ser submetidos à Assembleia Geral todos os valores a serem cobrados aos associados para fazer face à execução do orçamento.
  3. Se o orçamento não recolher aprovação, aplicar-se-á até à sua aprovação, o orçamento do ano anterior por duodécimos.
  4. Os documentos de prestação de contas serão publicitados no sítio da internet da AD EDIT após a respectiva aprovação.

 

Artigo 18.º
Extinção e destino do património

Sem prejuízo das regras imperativas sobre extinção ou dissolução de associações, a AD EDIT extinguir-se-á por deliberação da Assembleia Geral e o destino da associação será o que resultar da decisão do mesmo órgão social.


CAPÍTULO V
Princípios e regras de distribuição de receitas

Artigo 19.º
Receita

Constitui receita própria da AD EDIT a comissão de gestão que não poderá exceder o valor total de 20% sobre as receitas dos valores cobrados, após deduzidos os valores para o Fundo Social e Cultural e outros fundos legais de constituição obrigatória.

Artigo 20º
Distribuição de receitas

  1. Serão distribuídas pelos associados ou titulares de direitos representados pela AD EDIT as receitas que não constituam receita própria da associação e as que não devam ficar afectas a fundos para prossecução da actividade da associação, reservas legais ou despesas de investimento.
  2. Os critérios, regras e procedimentos aplicáveis à repartição de receitas obedecem à Lei n.º 26/2015 de 14 de Abril e serão fixados por regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO VI
Disposições finais

Artigo 21º
Lei aplicável

  1. Em tudo o que for omisso nos presentes Estatutos aplica-se o disposto na Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril, no Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos e no Código Civil.
  2. Em caso de dúvida interpretativa, a versão da Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril a que se alude nos presentes estatutos é a versão que contempla as alterações introduzidas pelos Decretos Leis n.º 100/2017, de 23 de Agosto, n.º 89/2019, de 04 de Julho e pela Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho e pelo Decreto Lei n.º 47/2023 de 19 de Junho.

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Regulamento AD EDIT

REGULAMENTO N.º 1/2024

É aprovado o regulamento que fixa os valores cobrados pela AD EDIT pelo licenciamento da reprodução de partituras e os princípios e regras de repartição e distribuição dos montantes apurados em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos e à Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril.

TÍTULO I 
O LICENCIAMENTO DA REPRODUÇÃO DE PARTITURAS

Artigo 1º
Reprodução de partituras

  1. A reprodução de partituras depende da obtenção de licença emitida pela AD EDIT.
  2. A concessão da licença depende da comprovação da titularidade da partitura original e é concedida por cada página da partitura reproduzida.
  3. A licença é obtida previamente à reprodução e fica sujeita ao pagamento dos valores aprovados na tabela anexa ao presente regulamento, sendo atribuída por ano civil e no caso das instituições de ensino, por ano lectivo.

 

Artigo 2.º
Reprodução para uso privado

  1. É permitida a realização de reprodução de excertos de partituras para exclusivo uso privado, desde que não haja finalidade de obtenção de vantagem económica ou comercial. 
  2. A reprodução da partitura para uso privado não admite a reprodução múltipla ou a distribuição.

 

TÍTULO II 
AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE RECEITAS DA AD EDIT

Artigo 3.º
Princípios

  1. Após dedução da comissão de gestão, a receita proveniente do licenciamento previsto no Título I é repartida pelos representados da AD EDIT de acordo com princípios de justiça equitativa tendo como referência o número de partituras com ISMN registado na AD EDIT e a reprodução das mesmas, independentemente do meio que tenha sido usado para a reprodução.
  2. No cumprimento da aplicação do princípio de justiça na repartição das receitas provenientes do licenciamento da reprodução das partituras e na impossibilidade de se saber efectivamente quais partituras foram reproduzidas, as receitas serão distribuídas equitativamente de acordo com o número de partituras registado na AD EDIT por cada associado.

 

Artigo 4.º
Regras de repartição das receitas

  1. Deduzida a comissão de gestão, o valor apurado pelo licenciamento da reprodução de cada obra, com ISMN registado na AD EDIT, será repartido de acordo com o seguinte:
    a) Pelas obras autoeditadas, será atribuído ¼ aos compositores e ¾ às editoras;
    b) Pelas obras editadas, será atribuído 100% às editoras.
  2. Para efeitos do número anterior os associados editores ficam obrigados a distribuir 50% do valor total recebido por cada número de catálogo, ao respectivo compositor.
  3. Para a repartição das receitas, os editores e os compositores devem efectuar no Portal da AD EDIT o registo do seu repertório com informação sobre o ISMN, apurado até ao termo do ano civil anterior.

 

Artigo 5.º
Distribuição

  1. Deduzida a comissão da AD EDIT de 20%, as receitas serão distribuídas anualmente, até ao final do primeiro trimestre, sendo previamente comunicados, por escrito, individualmente, aos seus representados. 
  2. Para receberem as remunerações relativas aos seus direitos, os representados devem entrar em contacto com a AD EDIT.

 

Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 01 de Janeiro de 2024, vigorando por tempo indeterminado, ficando sujeito às revisões ou actualizações a serem aprovadas em Assembleia Geral.


ANEXO AO REGULAMENTO N.º 1/2024 DA AD EDIT

  1. Pela concessão da licença a que se refere o artigo 1.º é devido o pagamento do valor de 1,00€ (um euro), acrescido de IVA à taxa legal que se encontrar em vigor, por cada página reproduzida da partitura.
  2. O valor da licença é atualizado anualmente, no mês de Janeiro, por aplicação da taxa de 1% ou por aplicação do coeficiente do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística no mês de Novembro anterior, no caso deste último ser superior à referida taxa.
  3. Por cada licença é atribuído um selo emitido pela AD EDIT, que deve ser aposto pelo requerente da licença, por cada página da partitura reproduzida.
  4. No caso de reprodução por instituições de ensino, aplicam-se os seguintes limites por aluno: 

 

Número limite páginas por aluno

Ano lectivo

limite máximo de 500/aluno

Ano 2024/25

limite máximo de 400/aluno

Ano 2025/26

limite máximo de 300/aluno

Ano 2026/27

limite máximo de 200/aluno

Ano de 2027/28 e nos anos seguintes

Lisboa, 03 de Maio de 2024



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Lei nº 26/2015, de 14 de abril

Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto

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Circular IGAC/ 2024.09.23

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Outros

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Área reservada

Área reservada Associados/ LOGIN

em actualização

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Torne-se membro

FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO (PDF editável)

Após atenta leitura e preenchimento do formulário de inscrição, enviado com toda a documentação solicitada para o email info [at] adedit.pt, a admissão de novos membros far-se-á de acordo com o estipulado no artigo 5º dos estatutos da AD EDIT:

    • Para além dos membros fundadores, podem ser associados da AD EDIT todas as pessoas singulares, ou as pessoas colectivas com sede em território nacional, que desenvolvam actividade comercial de edição de partituras e compositores ou os seus herdeiros, ou seus representantes com poderes para o efeito, e quaisquer outras entidades detentoras de direitos de autor ou conexos, morais ou patrimoniais, sobre partituras.
    • A admissão de novos associados é feita mediante proposta a ser aprovada pelo Conselho de Administração e ratificada pela Assembleia Geral, cumpridos os seguintes requisitos:
      • a) Editores – com um catálogo activo composto por um número mínimo de 20 compositores e 200 títulos com número ISMN atribuído e uma publicação anual não inferior a 30 títulos com ISMN atribuído;
      • b) Compositores – catálogo composto por um número mínimo de 10 títulos com número ISMN atribuído.
    • A permanência como associado depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
      • a) Editores – publicação anual superior a 30 títulos com número ISMN atribuído;
      • b) Compositores – publicação quadrienal superior a 10 títulos com número ISMN atribuído.

A admissão ou permanência como associado poderá ficar sujeita ao pagamento de uma jóia ou quota, a propor pelo Conselho de Administração à Assembleia Geral.

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Distribuição de receitas

Regras sobre a distribuição
Regras de repartição das receitas

  1. Serão distribuídas pelos associados ou titulares de direitos representados pela AD EDIT as receitas que não constituam receita própria da associação e as que não devam ficar afectas a fundos para prossecução da actividade da associação, reservas legais ou despesas de investimento.

  2. Deduzida a comissão de gestão, o valor apurado pelo licenciamento da reprodução de cada obra, com ISMN registado na AD EDIT, será repartido de acordo com o seguinte:
           a) Pelas obras auto editadas, será atribuído ¼ aos compositores e ¾ às editoras;
           b) Pelas obras editadas, será atribuído 100% às editoras.

  3. Para efeitos do número anterior os associados editores ficam obrigados a distribuir 50% do valor total recebido por cada número de catálogo, ao respectivo compositor.

 

 

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Comissão de gestão

Regras sobre comissões de gestão e deduções de receitas de direitos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos 

Para cobrir os custos dos serviços da AD EDIT são utilizados 20% do conjunto das receitas de direitos cobradas. Se ocorrer uma diminuição das receitas de direitos significativa aquele limite pode ser ultrapassado, devendo tal decisão ser aprovada pelos associados em assembleia geral.
As comissões de gestão destinam-se a cobrir os custos de funcionamento da AD EDIT, incluindo a administração, cobrança e distribuição de direitos. Estas comissões são essenciais para a operação da AD EDIT como garantia de que os titulares de direitos recebam as suas remunerações de forma eficaz e transparente.

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Membros

Membros Fundadores

Anne Victorino de Almeida
Luísa Soares
Eduardo Nogueira Jordão
Gisela Sequeira
João Vasco
João Vidinha Musical Editions, Unipessoal LDA
Nuno Côrte-Real
Nuno Fernandes Musical Editions, Unipessoal LDA
Sara Ross
Tiago Derriça

consultar: www.ava-editions.pt

consultar:
www.scherzoeditions.com
www.arpejoeditora.pt

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Política Geral de utilização dos montantes afectos ao Fundo

Dando cumprimento à legislação que regulamenta a atuação das entidades de gestão coletiva – a Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril e a Portaria n.º 264/2019, de 26 de Agosto –  5% das receitas da AD EDIT são destinadas ao Fundo Social e Cultural. 

O Fundo Social e Cultural da AD EDIT será afeto, designadamente, ao desenvolvimento de atividades sociais e de assistência aos associados, promoção de obras dos compositores, assumindo o princípio de atribuir máxima prioridade às obras nacionais.

Na próxima Assembleia Geral, serão aprovadas as regras e procedimentos sobre o destino das verbas afetas à função social e cultural, destino esse que posteriormente constará no orçamento anual e no relatório anual de transparência, que os associados poderão consultar em Transparência.



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Prazos de candidatura e procedimentos

em actualização

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Contactos

AD EDIT

Avenida Almirante Gago Coutinho, Nº128, Ed Posterior, 2 Andar, 1700-033 Lisboa

www.adedit.pt

+351 960 427 449

geral [at] adedit.pt

*Condições de Submissão do Formulário de Contato

1. A AD EDIT – Associação de Editores de Partituras e Compositores, com o número de identificação de pessoa coletiva 517709210 com sede na Avenida Almirante Gago Coutinho, 128, Ed. Posterior, 2.º Andar, 1700-033 Lisboa, é a responsável pelo tratamento dos dados recolhidos através do formulário de contato.

2. Os dados pessoais recolhidos através do formulário de contato da AD EDIT serão utilizados exclusivamente para responder ao pedido de contato e não serão utilizados para qualquer outra finalidade.

3. Os dados pessoais (nome/denominação, e-mail e telefone) são de preenchimento obrigatório para poder ser dado o seu devido encaminhamento e responder às questões ou pedidos endereçados à AD EDIT.

4. Os dados recolhidos serão conservados pela AD EDIT pelo período de cinco (5) anos ou de acordo com outros prazos previstos na legislação.

6. O titular dos dados pessoais recolhidos poderá aceder aos mesmos, exercendo ao direito a pedir a respetiva retificação, apagamento, limitação, oposição, e demais previstos na Legislação de proteção de dados através de contacto escrito para o seguinte email: protecaodados@adedit.pt, sem prejuízo do direito a apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

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