A AD EDIT – Associação de Editores de Partituras e Compositores foi formalmente constituída em novembro de 2023 para atuar como entidade de gestão coletiva de direitos de autor em Portugal, estando devidamente registada e autorizada para atuar nessa qualidade em Portugal pela Inspeção Geral das Atividades Culturais nos termos previstos na Lei n.º 26/2015, de 14 de abril e na Directiva 2014/26/UE do Parlamento e do Conselho de 26 de fevereiro de 2014.
A nossa missão é assegurar uma eficaz proteção dos direitos dos compositores e das editoras, das suas obras, no que respeita à reprodução não autorizada de partituras.
À semelhança do que se passa nos restantes países da Europa, ou nos EUA, e nos demais universos geográficos da composição musical, a reprodução de partituras em Portugal depende da prévia autorização do titular do direito (artigo 75.º, n.º 2, alínea a) do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos).
Através da atuação da AD EDIT, que age em representação dos titulares dos direitos (compositores e editoras), os utilizadores passam a ter a possibilidade de obterem licenças que os autorizam na reprodução das partituras. Sem substituir a necessidade de aquisição da obra original (v.g. editada), a concessão de licença permitirá aos utilizadores reproduzirem as partituras sem desrespeito da proibição legal – vide Circular da Inspeção Geral das Actividades Culturais de 26.09.2024.
Na sua qualidade de entidade gestora coletiva de direitos de autor, a AD EDIT tem capacidade para firmar acordos com entidades representativas de utilizadores – como por exemplo, associações de escolas ou de orquestras – definindo as condições para a reprodução de partituras por essas entidades, e definir as respetivas contrapartidas. Fora destes acordos, ou sem a obtenção de uma licença que autorize a reprodução da partitura, qualquer utilizador (pessoa individual/colectiva) está sujeita à obrigação de apenas utilizar partituras originais editadas comercialmente sob pena da prática do crime de usurpação de obra (artigo 195.º, n.º 1 do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos).
As autorizações para reprodução, concedidas através das licenças que a AD EDIT disponibiliza aos utilizadores são sujeitas ao pagamento do tarifário aplicável, cujas receitas serão distribuídas pelos titulares dos direitos de acordo com a 26/2015, de 14 de abril.
Assembleia Geral
Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Nuno Miguel Cruz Côrte-Real
Secretário da Assembleia Geral
Gisela Perna dos Santos Sequeira
Conselho de Administração
Presidente do Conselho de Administração
Ana de Medeiros Harlé Victorino de Almeida
Vice-Presidente Conselho de Administração
João Guilherme Vidinha Duarte
Vogal do Conselho de Administração
Nuno dos Santos Fernandes
Direção Executiva
Susana Maria Churro de Oliveira
Conselho Fiscal
Presidente do Conselho Fiscal
Ricardo Manuel Santos Teixeira Matosinhos
Vice-Presidente do Conselho Fiscal
João Pedro Martins Delgado
Vogal do Conselho Fiscal
Eduardo Manuel Gomes Nogueira Jordão
Revisor Oficial de Contas
Pedro Miguel Alão Cabrita
Anualmente a AD EDIT publica os relatórios de gestão e contas do exercício, o plano de actividades, o orçamento, assim como o relatório anual sobre a transparência.
Iniciando a AD EDIT a sua atuação como entidade coletiva gestora de direitos durante o ano de 2024, estes elementos serão disponibilizados oportunamente e nos tempos legalmente definidos.
Lista de Acordos e Mandatos recíprocos:
SEMU (Bélgica – Acordo recíproco Tipo A)
A reprodução de partituras é proibida nos termos que se encontram estipulados na alínea a) do n.º 2 do artigo 75.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Desta disposição legal resulta que o ato de fotocopiar uma partitura, seja a partir do seu original ou da obra editada, é proibido, constituindo tal atuação, além de uma grave violação dos detentores dos direitos, a prática do crime de usurpação de obra previsto e punido nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do referido Código. Consulte a Circular da Inspeção Geral das Actividades Culturais, datada de 26.09.2016 sobre este assunto.
A maioria desses sites tem origem em países fora da União Europeia e que estão sujeitos a regimes legais que não respeitam o normativo europeu sobre direitos de autor, designadamente o português, e o acesso a essas obras sem respeito pela lei do País onde se acede à obra torna esse comportamento ilegal.
Designadamente, no caso da lei portuguesa, o uso não autorizado de fotocópias de partituras é proibido nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 75.º do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos, pelo que o recurso a esses sites para obtenção de cópias de partituras é ilegal.
Por outro lado, a informação sobre os direitos das partituras fornecida por plataformas online nem sempre é precisa ou fiável. Encontramos, por exemplo, várias partituras editadas em Portugal que estão disponibilizadas nesses sites sem qualquer autorização.
Com efeito, se as partituras estiverem identificadas nesses sites como “edições livres de direitos” tal não é sinónimo de que se encontrem efetivamente livres de restrições legais. Muitas vezes estas plataformas apenas disponibilizam as obras para fins específicos (por exemplo, uso pessoal) e não para uso comercial, como seja, por exemplo, para execução pública ou fins educacionais. Os próprios sites referem a exigência de licenças específicas para diferentes utilizações, sendo que na maioria das situações o utilizador actua por sua conta e risco, ignorando a moldura legal aplicável no seu país.
A AD EDIT é a única entidade devidamente autorizada em Portugal para autorizar o licenciamento da reprodução de partituras, pelo que qualquer reprodução de partituras musicais, independentemente de sua origem está dependente da obtenção de uma licença através dessa entidade.
Isso significa que, mesmo que as partituras sejam obtidas de fontes online ou outras, os utilizadores devem sempre solicitar a devida autorização ou licença à AD EDIT antes de utilizá-las.
É permitida a reprodução de partituras quando tal for expressamente autorizada pelo compositor, ou pelo detentor da exploração dos direitos de reprodução da obra (tal como acontece, por exemplo, com as editoras).
As entidades de gestão colectiva de direitos de autor podem, em representação dos titulares de direitos, autorizar a reprodução de partituras mediante a atribuição de licenças para o efeito. Essas licenças são atribuídas mediante o pagamento de uma tarifa pelo/s utilizador/es.
A AD EDIT atua em Portugal como entidade gestora de direitos de autor autorizada nos termos da Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril, com poderes para licenciar a reprodução de partituras, estando devidamente registada para o efeito na Inspeção Geral de Atividades Culturais.
A Lei autoriza a reprodução de partituras usadas para benefício de pessoas cegas ou portadoras de deficiência visual, desde que para fins não lucrativos, nos termos que resultam previstos nos artigos 82.º-A, 82.º-B e 82.º-C do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Pese embora não configurarem uma excepção à Lei, o regulamento da AD EDIT que define o valor das tarifas devidas pelo licenciamento de reprodução de partituras, prevê que no caso de reprodução do excertos de partituras para exclusivo uso privado, não obriga à obtenção de licença, desde que não haja finalidade de obtenção de vantagem económica ou comercial.
A AD EDIT licencia a reprodução de partituras mas recomenda a utilização de edições originais.
A reprodução de partituras é expressamente proibida nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 75.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. A Lei não distingue se esta proibição se dirige às partituras na sua forma original ou editada comercialmente.
Assim, e de acordo com a referida disposição legal, o ato de reproduzir uma partitura, seja a partir do seu original ou da obra editada, não é autorizada e o desrespeito desta proibição configura a prática do crime de usurpação de obra previsto e punido nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do referido Código. Consulte a Circular da Inspeção Geral das Atividades Culturais datada de 23.09.2016 sobre este assunto.
A utilização não autorizada de obra alheia (tal como é o caso do ato de reprodução de uma partitura sem a devida autorização do compositor ou do titular de direito) constitui a prática do crime de usurpação: Este crime encontra-se previsto no n.º 1 do artigo 195.º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos. Consultar a Circular da Inspecção Geral das Actividades Culturais datada de 26.09.2016.
Sim, desde que adquirida em web site ou plataforma digital legalmente autorizada ou, quando o utilizador, comprovando a posse da edição original, proceda ao respectivo licenciamento da reprodução das páginas em formato digital (seja PDF ou ou em outro formato semelhante).
A AD EDIT licencia cópias digitais de partituras mas recomenda sempre a utilização de edições originais.
Não. A lei não prevê que o natural desgaste de uma partitura editada constitua motivo para autorização de reprodução. A livre reprodução só é admitida no caso de reprodução de excertos de partituras exclusivamente para uso privado e desde que não se destine à obtenção de vantagem económica, tal como resulta do artigo 2.º do Regulamento da AD EDIT .
Fora destas situações, a reprodução das partituras depende sempre de autorização do titular do direito, pessoalmente ou através da entidade que o represente ou à qual tenha cedido esse poder, tal como é o caso da AD EDIT.
A AD EDIT está legalmente autorizada para licenciar qualquer forma de reprodução de partituras, mediante a cobrança de tarifas devidas pela concessão de licenças, cujas receitas são posteriormente distribuídas pelas editoras e compositores auto editados que sejam seus associados. A distribuição é também realizada de forma indirecta aos compositores vinculados contratualmente às editoras associadas da AD EDIT, na medida em que as editoras membro da AD EDIT estão obrigadas, nos termos estatutários, a distribuir metade das receitas assim recebidas pelos compositores editados por estas.
A AD EDIT licencia a reprodução de partituras mas recomenda a utilização de edições originais.
Não. Para tal, deverá ser obtida uma licença junto da AD EDIT para autorizar a reprodução, designadamente a fotocópia da partitura em papel.
A AD EDIT recomenda sempre a utilização de edições originais
Quando essa reprodução for autorizada diretamente pelo autor/compositor ou pelo titular dos direitos de reprodução.
A AD EDIT recomenda sempre a utilização de edições originais
Não, nem em papel nem através de outra forma de reprodução.
A cedência de um manuscrito não implica a autorização para reprodução mas, apenas e só, a sua utilização.
Os custos de licenciamento estão disponíveis no site www.adedit.pt. Não obstante, a AD EDIT recomenda a utilização de edições originais.
Sim. Os compositores com obras publicadas pelas Editoras associadas da AD EDIT, independentemente desses compositores serem, ou não, associados, têm direito a receber 50% das receitas atribuídas às editoras pelas obras que publicaram.
POR CADA PÁGINA DE PARTITURA (NA AUSÊNCIA DE PROTOCOLO) VALOR: 1,00€ (um euro)
Notas Gerais:
1 – A tarifa de licenciamento das reproduções de partituras, seja a partir do original manuscrito ou da edição, é devida, por cada página reproduzida, seja através de fotocópia em papel, em modo digital, ou através de qualquer outro meio que permita o mesmo efeito de reprodução.
2 – A tarifa de licenciamento de 1,00€ (um euro) é aplicada para qualquer reprodução que não seja abrangida por tarifários gerais definidos por negociação.
3 – A aplicação desta tarifa, não prejudica o direito de serem exigidos Juros de Mora ou Indemnizações pelo incumprimento.
4 – O direito de uso das reproduções realizadas é válido pelo período de tempo de um ano, contabilizado
entre o período de 1 de Setembro a 31 de Agosto.
5 – As reproduções licenciadas não podem ser disponibilizadas a terceiros, nem mesmo temporariamente nem de forma gratuita.
6 – O pagamento desta tarifa de licenciamento autoriza, por parte dos titulares de direitos de reprodução das partituras representados pela AD EDIT, na forma e períodos, respetivos.
7 – A regularização de direitos sobre a reprodução de partituras devidos pela utilização ilícita do repertório gerado pela AD EDIT implica o agravamento, em 50%, do valor total desses direitos.
8 – Qualquer situação que não esteja prevista nesta tabela, deve ser consultado o Regulamento em www.adedit.pt ou poderá ser contactada a AD EDIT.
9 – Os valores das tarifas são anualmente revistos e aprovados pelo Conselho de Administração da AD EDIT.
10 – Para a formação de valor da tarifa para o licenciamento da reprodução das partituras considerou-se que o mesmo não pode ser inferior a ponto de se tornar mais barato, ou igual, ao preço de uma edição original.
Tarifas especiais com valores reduzidos:
Para eventos com acesso livre e de entrada gratuita realizados por entidades sem fins lucrativos cuja receita reverta, integralmente, para fins de caráter social, humanitário ou de socorro, a tarifa é reduzida em 75% para o valor de 0,25€ (vinte e cinco cêntimos).
Para outras situações deverá ser contactada a AD EDIT, para geral[at]adedit.pt ou através dos meios de contato indicados no site www.adedit.pt.
(Nos termos do nº16 do artigo 9º do CIVA os valores das tarifas estão isentos de IVA)
Consulte as regras de licenciamento no Regulamento da AD EDIT
Os utilizadores ou interessados podem, através da aquisição de selos físicos ou digitais, obter junto da AD EDIT a devida licença para a reprodução das partituras adquiridas comercialmente. Os selos são apostos por cada página reproduzida da partitura, devendo manter-se intactos.
Os selos são válidos pelo período de um ano, contabilizado de 1 de setembro até 31 de agosto do ano civil subsequente. São atribuídos por cada página da partitura.
A reprodução da partitura licenciada apenas pode ser utilizada pelo adquirente (pessoa individual, pessoa coletiva ou outro tipo de entidade com personalidade jurídica) do/s selo/s, não sendo admitida a sua transmissão a terceiros, seja a que título ou direito for.
O pedido de licença/s para a reprodução de partituras deve ser instruído com a identificação do requerente e demais dados e elementos obrigatórios que constam no formulário de pedido de licenciamento. Os dados recolhidos com o pedido serão armazenados na nossa base de dados para efeitos de fiscalização e sujeitos à nossa política de proteção de dados.
A falsificação ou transmissão irregular de cópias licenciadas será fiscalizada e punida de acordo com a legislação aplicável.
LICENCIAMENTO PARA PARTITURAS EM FORMATO FÍSICO
O licenciamento de cópias de partituras em formato fisico é feito através da aquisição de selos emitidos exclusivamente pela AD EDIT, de acordo com as tarifas estipuladas no seu Regulamento. Estão disponíveis através de contato direto com a AD EDIT ou nos estabelecimentos habilitados à sua venda.
LICENCIAMENTO PARA PARTITURAS EM FORMATO DIGITAL
Na impossibilidade de obtenção de selos físicos ou preferindo o utilizador o formato digital, a AD EDIT emitirá, de acordo com as regras supracitadas, um licenciamento digital, aplicado a todas as páginas da partitura em formato PDF.
Procedimentos
Contar as páginas da(s) cópia(s) da(s) partitura(s) a ser(em) licenciada(s), excluindo capa, contracapa, notas de autor e/ou revisor, fichas técnicas e preâmbulos.
Calcular o preço do licenciamento à razão de 1 euro por página.
Enviar email para o endereço info [at] adedit.pt com:
A cópia digital da partitura com a aposição do selo digital será enviada para o endereço electrónico do remetente, no prazo máximo de dois dias úteis.
Pedido de protocolo institucional com a AD EDIT
Contactar a AD EDIT através dos canais oficiais.
AD EDIT ASSOCIAÇÃO DE EDITORES DE PARTITURAS E COMPOSITORES
Entidade de gestão colectiva de direitos de autor sobre partituras, originais e editadas, constituída nos termos da Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril
CAPÍTULO I
Denominação, Sede, Duração, Objecto e Competências
Artigo 1º
Denominação e sede
Artigo 2º
Duração e âmbito territorial
Artigo 3º
Objecto
A AD EDIT tem por objecto:
Artigo 4º
Competências
Para a realização do seu objecto, compete à AD EDIT, de entre outras atribuições legalmente previstas para as entidades de gestão colectiva de direitos de autor:
CAPÍTULO II
Associados
Artigo 5º
Admissão
Artigo 6.º
Direitos dos associados
Os associados têm, nomeadamente, os seguintes direitos:
Artigo 7º
Deveres dos associados
São deveres dos associados:
Artigo 8º
Suspensão e exclusão
CAPÍTULO III
Órgãos Sociais da AD EDIT
Artigo 9º
Órgãos Sociais
Artigo 10º
Assembleia geral
Artigo 11º
Funcionamento da Assembleia Geral
Artigo 12º
Conselho de Administração
Artigo 13º
Conselho Fiscal
CAPÍTULO IV
Património e recursos financeiros
Artigo 14.º
Património
Artigo 15.º
Fundo Social e Cultural
Artigo 16.º
Prescrição
Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril, a obrigação de pagamento aos associados de direitos sobre as receitas obtidas pela AD EDIT prescreve no prazo de três anos, contados a partir do final do ano em que haja ocorrido a cobrança pela AD EDIT.
Artigo 17.º
Controlo económico e financeiro
Artigo 18.º
Extinção e destino do património
Sem prejuízo das regras imperativas sobre extinção ou dissolução de associações, a AD EDIT extinguir-se-á por deliberação da Assembleia Geral e o destino da associação será o que resultar da decisão do mesmo órgão social.
CAPÍTULO V
Princípios e regras de distribuição de receitas
Artigo 19.º
Receita
Constitui receita própria da AD EDIT a comissão de gestão que não poderá exceder o valor total de 20% sobre as receitas dos valores cobrados, após deduzidos os valores para o Fundo Social e Cultural e outros fundos legais de constituição obrigatória.
Artigo 20º
Distribuição de receitas
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 21º
Lei aplicável
REGULAMENTO N.º 1/2024
É aprovado o regulamento que fixa os valores cobrados pela AD EDIT pelo licenciamento da reprodução de partituras e os princípios e regras de repartição e distribuição dos montantes apurados em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos e à Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril.
TÍTULO I
O LICENCIAMENTO DA REPRODUÇÃO DE PARTITURAS
Artigo 1º
Reprodução de partituras
Artigo 2.º
Reprodução para uso privado
TÍTULO II
AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE RECEITAS DA AD EDIT
Artigo 3.º
Princípios
Artigo 4.º
Regras de repartição das receitas
Artigo 5.º
Distribuição
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 01 de Janeiro de 2024, vigorando por tempo indeterminado, ficando sujeito às revisões ou actualizações a serem aprovadas em Assembleia Geral.
ANEXO AO REGULAMENTO N.º 1/2024 DA AD EDIT
Lisboa, 03 de Maio de 2024
Lei nº 26/2015, de 14 de abril
Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Decreto.Lei n.º63/85
em actualização
Área reservada Associados/ LOGIN
em actualização
FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO (PDF editável)
Após atenta leitura e preenchimento do formulário de inscrição, enviado com toda a documentação solicitada para o email info [at] adedit.pt, a admissão de novos membros far-se-á de acordo com o estipulado no artigo 5º dos estatutos da AD EDIT:
A admissão ou permanência como associado poderá ficar sujeita ao pagamento de uma jóia ou quota, a propor pelo Conselho de Administração à Assembleia Geral.
Regras sobre a distribuição
Regras de repartição das receitas
Regras sobre comissões de gestão e deduções de receitas de direitos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos
Para cobrir os custos dos serviços da AD EDIT são utilizados 20% do conjunto das receitas de direitos cobradas. Se ocorrer uma diminuição das receitas de direitos significativa aquele limite pode ser ultrapassado, devendo tal decisão ser aprovada pelos associados em assembleia geral.
As comissões de gestão destinam-se a cobrir os custos de funcionamento da AD EDIT, incluindo a administração, cobrança e distribuição de direitos. Estas comissões são essenciais para a operação da AD EDIT como garantia de que os titulares de direitos recebam as suas remunerações de forma eficaz e transparente.
Alexandre Delgado
Anne Victorino d’Almeida
António Chagas Rosa
António Victorino D’Almeida
Bruno Belthoise
Eduardo Nogueira Jordão
Gisela Sequeira
Hélène Josse
João Alves
João Camacho
João Delgado
João Vasco
João Vidinha Musical Editions, Unipessoal Lda
José Lourenço
Luís Carvalho
Luís Pipa
Nuno Côrte-Real
Nuno Fernandes Musical Editions, Unipessoal Lda
Ricardo Matosinhos
Rudesindo Soutelo
consultar: www.ava-editions.pt
consultar:
www.scherzoeditions.com
www.arpejoeditora.pt
SEMU (Bélgica – Acordo recíproco Tipo A)
Dando cumprimento à legislação que regulamenta a atuação das entidades de gestão coletiva – a Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril e a Portaria n.º 264/2019, de 26 de Agosto – 5% das receitas da AD EDIT são destinadas ao Fundo Social e Cultural.
O Fundo Social e Cultural da AD EDIT será afeto, designadamente, ao desenvolvimento de atividades sociais e de assistência aos associados, promoção de obras dos compositores, assumindo o princípio de atribuir máxima prioridade às obras nacionais.
Na próxima Assembleia Geral, serão aprovadas as regras e procedimentos sobre o destino das verbas afetas à função social e cultural, destino esse que posteriormente constará no orçamento anual e no relatório anual de transparência, que os associados poderão consultar em Transparência.
em actualização
AD EDIT
Avenida Almirante Gago Coutinho, Nº128, Ed Posterior, 2 Andar, 1700-033 Lisboa
www.adedit.pt
+351 960 427 449
geral [at] adedit.pt
*Condições de Submissão do Formulário de Contato
1. A AD EDIT – Associação de Editores de Partituras e Compositores, com o número de identificação de pessoa coletiva 517709210 com sede na Avenida Almirante Gago Coutinho, 128, Ed. Posterior, 2.º Andar, 1700-033 Lisboa, é a responsável pelo tratamento dos dados recolhidos através do formulário de contato.
2. Os dados pessoais recolhidos através do formulário de contato da AD EDIT serão utilizados exclusivamente para responder ao pedido de contato e não serão utilizados para qualquer outra finalidade.
3. Os dados pessoais (nome/denominação, e-mail e telefone) são de preenchimento obrigatório para poder ser dado o seu devido encaminhamento e responder às questões ou pedidos endereçados à AD EDIT.
4. Os dados recolhidos serão conservados pela AD EDIT pelo período de cinco (5) anos ou de acordo com outros prazos previstos na legislação.
6. O titular dos dados pessoais recolhidos poderá aceder aos mesmos, exercendo ao direito a pedir a respetiva retificação, apagamento, limitação, oposição, e demais previstos na Legislação de proteção de dados através de contacto escrito para o seguinte email: protecaodados@adedit.pt, sem prejuízo do direito a apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
©️AD EDIT 2024
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